Órgão julgador: Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025; TJSC, Apelação n. 5001600-79.2023.8.24.0079, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-06-2025; TJSC, Apelação n. 5010748-92.2022.8.24.0033, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024. (TJSC, ApCiv 5001444-87.2024.8.24.0166, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ROSANE PORTELLA WOLFF, julgado em 31/07/2025)
Data do julgamento: 12 de junho de 2020
Ementa
EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. I. Caso em exame 1. Demanda na qual os Embargos de Terceiro foram julgados improcedentes, ante o reconhecimento da fraude à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se houve fraude à execução. III. Razões de decidir 3. Consoante orientação dada pela Súmula n. 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4. O amplo acervo probatório constante dos autos comprovou, de forma categórica, a ocorrência de fraude à execução por meio de simulação de negócio jurídico entre o Embargante e o Executado, seu irmão. 5. A alegação de que o irmão do Embargante teria apenas o auxiliado em questões burocráticas r...
(TJSC; Processo nº 5065744-41.2020.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN; Órgão julgador: Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025; TJSC, Apelação n. 5001600-79.2023.8.24.0079, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-06-2025; TJSC, Apelação n. 5010748-92.2022.8.24.0033, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024. (TJSC, ApCiv 5001444-87.2024.8.24.0166, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ROSANE PORTELLA WOLFF, julgado em 31/07/2025); Data do Julgamento: 12 de junho de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:6928465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5065744-41.2020.8.24.0023/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065744-41.2020.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
RELATÓRIO
S. A. S. propôs "embargos de terceiro", perante a 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, contra M. D. A. M. P. (evento 1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 107, da origem), in verbis:
Contra a atribuição da posse das unidades 204 e 302 da edificação erguida no n. 36 da Servidão Ferreira, no Campeche, em favor de M. D. A. M. P., S. A. S. opôs estes embargos de terceiro, sustentando, em suma, ter adquirido essa última de boa-fé, por meio de instrumento particular de cessão de direitos possessórios firmado com Mauricio Sullyman Miller Rodrigues, em 12 de junho de 2020, inclusive com satisfação integral do preço, ou seja, R$ 280.000,00.
Antes mesmo do juízo de admissibilidade da exordial, a embargada apesentou-se espontaneamente para resposta encimada por impugnação contra o valor atribuído à causa. Em relação ao mérito, asseverou que a proteção possessória é buscada com base em contrato forjado sob ciência da existência da ação por si proposta. Aduziu que a aquisição correta atribuível ao embargante é do apartamento nº 103, não da cobertura. Invocou, outrossim, cofiguração de litigância de má-fé (evento 10).
A liminar acabou deferida para suspensão da imissão na posse determinada na ação de conhecimento (evento 13).
Houve réplica (evento 21).
Sobrevieram novos pedidos de tutela de urgência, com deferimento apenas da anotação de indisponibilidade do imóvel na matrícula nº 12.759 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis (eventos 24, 33, 46, 47, 55 e 56).
Na decisão saneadora, a insurgência contra o valor da causa deixou de ser acolhida e ficou assegurado ensejo ao esclarecimento sobre interesse na dilação probatória (evento 78).
Com resposta positiva, o processo restou endereçado à produção de prova oral (evento 85).
Na audiência, houve a inquirição de quatro testemunhas e de um informante (eventos 96 e 97).
As alegações finais vieram aos autos por memorial com ratificação, em suma, daquilo aventado nas peças anteriores (eventos 103 e 105).
Proferida sentença (evento 107, da origem), da lavra da MM. Juíza de Direito Daniela Vieira Soares, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar e deixo de acolher os embargos.
Arcará o embargante, então, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atribuído à causa, pela apresentação de peças com relativa complexidade fática e realização de audiência de instrução (CPC, art. 85, § 2º).
Como a pretensão mostrou-se contrária à prova colhida, reputo configurada a litigância de má-fé e, por isso, suportará ele, outrossim, multa de 6% do valor atualizado da causa (CPC, arts. 80, inciso II, e 81).
Providencie-se inserção de via desta sentença nos autos da ação principal, que retomará, então, seu curso.
Em caso de interposição de recurso, providencie-se o desapensamento dos autos.
Tendo em conta a situação registral do imóvel incompatível com anotação ou averbação em favor da embargada, de quem partiu, ressalto, o terreno na permuta, a providência deferida no evento 33 fica prejudicada, nada obstando a renovação da pretensão, caso regularizada a cadeia de transmissão do domínio, no processo principal.
Revogo também, destarte, essa tutela de urgência, desdobramento a ser noticiado ao Oficial do Registro de Imóveis.
Embargos de Declaração da embargada (evento 111, da origem), que restou rejeitado (evento 115, da origem).
Apelo do embargante, sustentando que a decisão contrariou as provas dos autos e desconsiderou a cronologia dos fatos ao basear-se exclusivamente em depoimentos testemunhais frágeis e contraditórios. Afirma ter adquirido de boa-fé a cobertura n. 302 em 12/06/2020, com pagamento integral antes do ajuizamento da ação proposta por Maria dos Anjos, residindo em Cubatão/SP e sem qualquer vínculo com o incorporador. Argumenta que as testemunhas da apelada apenas reproduziram informações obtidas dela própria, sem conhecimento direto dos fatos, e que a propriedade do imóvel é objeto de discussão em ação conexa (n. 5046483-90.2020.8.24.0023), configurando questão prejudicial externa que impõe a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes. Defende ter agido com diligência e boa-fé ao realizar a compra e requer o provimento do recurso para cassar a sentença e reconhecer sua boa-fé, assegurando-lhe a posse do bem.
Contrarrazões, na qual foi aventado preliminarmente, a ilegitimidade ativa do apelante, e a intempestividade da apelação, uma vez que os embargos de declaração opostos por advogada sem poderes não interromperam o prazo recursal.
Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos extrínsecos/intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Cuida-se de apelação interposta por S. A. S. contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face de M. D. A. M. P., revogando a liminar anteriormente concedida e reconhecendo a litigância de má-fé do embargante, com imposição de multa e honorários advocatícios.
1. Preliminares das contrarrazões
A apelada argui a ilegitimidade ativa sob o argumento de que o contrato apresentado pelo embargante se refere apenas à cessão de direitos possessórios, e não de propriedade, e que ele jamais exerceu a posse sobre o bem.
A tese, contudo, não procede. O art. 674, §1º, do CPC, é expresso ao conferir legitimidade ao possuidor, ainda que indireto, para opor embargos de terceiro quando sua posse ou direito é ameaçado por ato judicial.
Assim, a legitimidade ativa decorre da simples alegação de que o apelante detinha direitos possessórios decorrentes do instrumento particular.
A alegação de intempestividade recursal também não procede. Embora a apelada sustente que os embargos de declaração opostos pela antiga procuradora não interromperam o prazo recursal, é fato incontroverso que tais embargos foram conhecidos e rejeitados pelo Juízo de origem.
Logo, o prazo para interposição da apelação somente começou a fluir após a intimação da decisão que apreciou os aclaratórios, conforme o art. 1.026, §1º, do CPC, razão pela qual o recurso interposto mostra-se tempestivo.
Dessa forma, todas as preliminares devem ser rejeitadas, prosseguindo-se ao exame do mérito.
2. Do mérito
A controvérsia central gira em torno da alegada boa-fé do apelante na aquisição da cobertura n. 302 e da existência ou não de simulação contratual firmada com o incorporador Maurício Sullyman Miller Rodrigues.
De plano, observa-se que a apelada é terrenista do empreendimento “Residencial Ferreira” e firmou, em 28/08/2018, contrato particular de promessa de permuta de terreno por fração ideal, pelo qual cedeu o terreno ao incorporador em troca de duas unidades habitacionais de sua livre escolha, com direito de preferência. Veja-se:
Ocorre que, em flagrante descumprimento do avençado, o incorporador comercializou unidades sem sua anuência, impedindo o exercício do direito de escolha. Por esse motivo, a apelada ajuizou a ação declaratória c/c obrigação de fazer (n. 5046483-90.2020.8.24.0023), na qual foi deferida liminar de imissão na posse das unidades 204 e 302 em 16/07/2020.
O apelante, por sua vez, sustenta ter adquirido a unidade 302 em 12/06/2020, ou seja, dez dias antes da propositura da ação principal. Entretanto, os elementos colhidos nos autos revelam que o negócio jurídico não foi real, mas simulado com o único objetivo de frustrar o direito da permutante.
O instrumento particular de cessão de direitos possessórios apresentado carece de reconhecimento de firma, registro público ou qualquer ato de publicidade que lhe confira oponibilidade perante terceiros, não havendo sequer prova da tradição da posse.
O apelante jamais exerceu qualquer ato de posse ou detenção sobre o imóvel; quem sempre residiu na cobertura foi o próprio incorporador e sua ex-companheira, conforme reconhecido na sentença e confirmado pela certidão do oficial de justiça nos autos correlatos.
Ademais, a prova oral, foi extremamente esclarecedora, porquanto demonstra que, desde 2019, todos os moradores tinham ciência de que M. D. A. M. P. era titular das unidades 204 e 302, conforme o contrato de permuta.
A testemunha Fernanda Crissie Gomes Miotti, moradora do condomínio, relatou que: a) o embargante e o incorporador tinham relação negocial; b) o incorporador falou abertamente que não ia entregar a cobertura à apelada, que ele mobiliou o imóvel, além do que ele e após sua ex-companheira que sempre residiram no imóvel; c) que todos sabiam da situação do imóvel em relação à M. D. A. M. P.; d) o apelante tinha pleno conhecimento da situação do apartamento com a embargada.
Já Fernanda Baroni do Amaral, ex-administradora do condomínio, afirmou que o apelante e o incorporador mantinham relação de negócios e amizade, e resolviam conjuntamente pendências condominiais, o que demonstra vínculo direto e incompatível com a alegada ignorância dos fatos. E ainda, que era conhecimento de todos do condomínio que a cobertura deveria ser destinada a embargada.
Ou seja, o embargante tinha plena ciência do imbróglio do imóvel, e não parece crível, que mesmo assim tivesse a intenção de adquirir o bem, ainda mais por se tratar de investidor, com conhecimento vasto sobre as negociações de imóvel.
Nessa senda, mutatis mutandis:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. I. Caso em exame 1. Demanda na qual os Embargos de Terceiro foram julgados improcedentes, ante o reconhecimento da fraude à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se houve fraude à execução. III. Razões de decidir 3. Consoante orientação dada pela Súmula n. 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4. O amplo acervo probatório constante dos autos comprovou, de forma categórica, a ocorrência de fraude à execução por meio de simulação de negócio jurídico entre o Embargante e o Executado, seu irmão. 5. A alegação de que o irmão do Embargante teria apenas o auxiliado em questões burocráticas relativas à lavratura da escritura pública e à formalização do contrato de locação não se sustenta diante das provas dos autos, que revelam o desconhecimento do Embargante sobre a data da aquisição do imóvel, a incompatibilidade entre o valor do bem e sua renda, a ausência de recibo de pagamento, o vínculo de parentesco entre as partes e a existência de execução contra seu irmão. 6. O descompasso consciente entre a vontade declarada e a real intenção das partes configura vício social e caracteriza a simulação, apta a justificar o reconhecimento da fraude à execução. IV. Dispositivo 7. Honorários recurais devidos. 8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 792, CPC. Jurisprudência relavante citada: Súmula n. 375, STJ; STJ, REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014 (Tema n. 243); STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.605/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025; TJSC, Apelação n. 5001600-79.2023.8.24.0079, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-06-2025; TJSC, Apelação n. 5010748-92.2022.8.24.0033, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024. (TJSC, ApCiv 5001444-87.2024.8.24.0166, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ROSANE PORTELLA WOLFF, julgado em 31/07/2025)
Ademais, nunca esteve na posse do bem, quem sempre esteve foi o incorporador e pessoa ligada a ele. Contudo, não restou comprovada a que título se daria essa relação.
Diante desse conjunto, não há como sustentar a alegação de boa-fé. Ao contrário, as provas convergem no sentido de que o apelante sabia da existência do litígio e simulou a cessão de direitos para impedir a efetivação da tutela que reconhecia a posse da apelada. A inexistência de posse, a ausência de publicidade e o conluio entre o adquirente e o incorporador demonstram fraude e abuso do direito de ação, legitimando o indeferimento da proteção possessória.
Importante frisar que a incorporação irregular do empreendimento, ainda que retire a segurança registral, não transfere ao apelante o manto da boa-fé objetiva, pois a falta de regularização foi conhecida e assumida por ele, investidor experiente, ao adquirir unidade sem registro e de pessoa que sequer figurava como proprietária formal do terreno. A presunção de boa-fé é elidida diante da prova contrária concreta e contundente.
Assim, as razões recursais não se sustentam:
- a sentença não se baseou exclusivamente na prova oral, mas na coerência entre a prova testemunhal e os documentos;
- o fato do apelante residir em outro Estado é irrelevante, diante das provas de seu vínculo com o incorporador e de sua presença habitual no edifício;
- a alegação de ausência de registro do contrato de permuta não socorre ao apelante, pois tinha ciência da irregularidade e, mesmo assim, celebrou o contrato;
- e, por fim, a suposta prejudicialidade entre esta ação e a declaratória é inexistente, já que o direito da apelada à unidade decorre de contrato anterior e até então válido, e para tanto não justifica a perseguida suspensão do feito.
Tudo isso evidencia que o apelante atuou não como terceiro de boa-fé, mas como partícipe de fraude, com o intuito de obstar a eficácia da decisão proferida na ação principal.
3. Da litigância de má-fé
A condenação imposta na origem deve ser integralmente mantida. O comportamento processual do apelante ajusta-se às hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC, por alterar a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilegal. O contrato foi apresentado com informações sabidamente falsas, e a ação manejada com o único propósito de impedir a imissão da legítima possuidora no imóvel, caracterizando intento protelatório e fraude processual.
A multa de 6% sobre o valor da causa, fixada na sentença, mostra-se proporcional e adequada diante da gravidade da conduta.
Logo, a sentença objurgada não merece qualquer reparo.
4. Honorários recursais
Em arremate, a sentença ora analisada e mantida por este e. Órgão fracionário, foi prolatada sob a égide do novo ordenamento processual civil, impondo o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, obedecendo os requisitos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5065744-41.2020.8.24.0023/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065744-41.2020.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. sentença de improcedência. insurgência do embargante.
PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA, PORQUANTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORAM CONHECIDOS E REJEITADOS. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
MÉRITO. Defendeu ter agido com diligência e boa-fé ao realizar a compra. impossibilidade. CONTRATO PARTICULAR FIRMADO ENTRE O APELANTE E O INCORPORADOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO, RECONHECIMENTO DE FIRMA OU TRADIÇÃO DA POSSE. PROVA ORAL HARMÔNICA AO APONTAR CIÊNCIA DO APELANTE SOBRE A EXISTÊNCIA DE LITÍGIO E SUA RELAÇÃO DE CONFIANÇA E NEGÓCIOS COM O INCORPORADOR. INDÍCIOS CONVERGENTES DE SIMULAÇÃO CONTRATUAL E CONLUIO PARA FRUSTRAR DECISÃO JUDICIAL DE IMISSÃO NA POSSE. INEXISTÊNCIA DE POSSE EFETIVA E DE BOA-FÉ. CONFIGURADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
honorários recursais cabíveis.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928466v3 e do código CRC bdf25850.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:02:55
5065744-41.2020.8.24.0023 6928466 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5065744-41.2020.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA por S. A. S.
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARINA LUIZA AMARI por M. D. A. M. P.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 26, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:42.
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